Jus Ad Honorem
Direito por Honra
quinta-feira, 1 de março de 2012
Proteção Social e Previdência
PUBLICAÇÃO: Informe de Previdência traz Análise Financeira das Aposentadorias de Trabalhadores de Baixa Renda
Contribuições dos trabalhadores foram compensadas pelos valores recebidos durante a aposentadoria
Da Redação (Brasília) - O Ministério da Previdência Social divulgou, nesta quinta-feira (1º), o Informe de Previdência Social fevereiro de 2012, sobre a importância da Previdência Social na distribuição de renda, em especial no que diz respeito às famílias de baixa renda. O autor, Alexandre Zioli Fernandes, faz diversas simulações para avaliar o retorno financeiro obtido pelos beneficiários, a partir de suas contribuições e da renda de aposentadoria recebida.
O objetivo do estudo é avaliar, sob o ponto de vista financeiro, o desempenho obtido pelo fluxo de caixa composto pelos recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pela renda da aposentadoria de uma pessoa situada no limite inferior da renda durante toda a vida de trabalhador ativo e de aposentado.
Alexandre Zioli simula o histórico do relacionamento entre um indivíduo com a Previdência Social – indivíduo esse que tenha vivido toda a vida no limite mínimo da renda tanto no trabalho como na aposentadoria. O autor considera a expectativa de vida de uma pessoa ao nascer, o valor real do salário-mínimo, alíquotas de contribuição e regras para concessão do benefício de aposentadoria.
Na simulação, as pessoas de baixa renda que contribuíram para a Previdência Social tiveram um benefício maior do que aquelas que fizeram uma poupança pessoal. Tanto na aposentadoria por idade quanto na por contribuição, para ambos os sexos, para trabalhadores e contribuintes individuais, na maioria dos casos, o benefício de quem contribuiu para o RGPS foi maior.
“Isto ressalta o papel da Previdência Social na redistribuição de renda entre os mais ricos e os mais pobres. O regime beneficia os trabalhadores de baixa renda uma vez que, proporcionalmente, o ganho para os mais pobres é maior”, explicou Zioli.
Fonte: Ministério da Previdência Social.
FUNPRESP: Governo Trabalha para que Texto do PL 1992 aprovado na Câmara seja mantido no Senado. Caso o Senado Modifique o texto, Projeto terá que Reto
Da Redação (Brasília) - O governo vai trabalhar para que o Senado mantenha o mesmo texto do PL nº 1992/07 aprovado pela Câmara dos Deputados. Porém, o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, lembrou que os senadores têm autonomia para promover as alterações que julgarem necessárias. “É preciso respeitar a vontade dos senadores, mas, diante da urgência, o ideal seria a manutenção do que os deputados já aprovaram, pois se alguma modificação for feita, o projeto terá que retornar à Câmara”, explicou o ministro Garibaldi.
A aprovação do PL 1992/07 pela Câmara foi o principal tema debatido pelo ministro com os jornalistas que participaram da coletiva agendada para a divulgação do resultado de janeiro DE 2012 do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Garibaldi Alves explicou que as alterações que os deputados aprovaram ao texto original foram negociadas com o governo e discutidas com entidades representativas do funcionalismo público federal.
Uma das mudanças aprovadas pela Câmara foi a divisão em três do fundo de previdência complementar dos servidores federais - um para cada Poder. O ministro Garibaldi lembrou que a proposta de um fundo para o Executivo, outro para o Judiciário e um terceiro para o Legislativo foi apresentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio do ministro Marco Aurélio Mello.
“Analisando do ponto de vista econômico-financeiro, melhor seria um fundo único, como constava na proposta original do governo. Mas, do ponto de vista político, tese que prevaleceu, melhor mesmo seriam os três fundos, em respeito à autonomia dos Poderes”, declarou o ministro da Previdência.
Fonte: Ministério da Previdência Social
Sem habilitação Legal e Registro Profissional, Monitora não é Enquadrada como Professora
Uma monitora do Centro Integrado e Apoio Profissional (CIAP), do Paraná, não conseguiu o reconhecimento na Justiça do Trabalho do direito às vantagens previstas nas convenções coletivas assinadas pelo Sindicato dos Professores no Estado do Paraná. Para ser enquadrada como professora, ela deveria ter habilitação legal e registro no Ministério da Educação. No entanto, em seu depoimento, ela afirmou ter concluído o segundo grau, mas não o curso de magistério.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento. Nele, a monitora alegava que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou provimento a seu recurso, violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que trata do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivo de trabalho.
A Segunda Turma do TST, porém, considerando as provas apresentadas nos autos, não verificou a indicada ofensa à Constituição. A razão disso, como explicou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, é que a convenção coletiva da categoria dos professores não pode ser aplicada ao caso devido à ausência dos requisitos legais para a qualificação jurídica da empregada como professora.
Requisitos
Para obter o reconhecimento do direito às diferenças salariais e horas extras, a monitora - cujo contrato com o CIAP foi de maio a novembro de 2008, com salário de R$ 500,00 – argumentou que fazia planejamento das aulas e avaliações dos alunos. Porém, em seu depoimento, ela mesma confessou que apenas concluiu o segundo grau, sem curso para exercer o magistério. Assim, não atendia aos requisitos do artigo 317 da CLT para ser enquadrada como professora. Com isso, seus pedidos foram julgados improcedentes pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e pelo TRT-PR.
O relator do agravo no TST destacou que o planejamento das aulas, apesar de ser atividade inerente à função de professor, não é a única característica que define a profissão, pois é apenas um suporte para a administração das aulas, que envolve diversas outras atividades. Quanto às avaliações, sequer havia prova de que tenham sido requeridas pelo CIAP, pois não foram entregues ao empregador.
"O cumprimento, pelo profissional, das exigências legais necessárias para o seu enquadramento na respectiva categoria profissional é pressuposto para que os benefícios previstos em determinada norma coletiva lhe sejam concedidos", observou o ministro Caputo Bastos. Por fim, a Turma concluiu que a decisão regional estava de acordo com a jurisprudência frequente e pacífica do TST e negou provimento ao agravo de instrumento.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR - 1047500-14.2009.5.09.0015
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Empresa se Livra de Pagar Contribuição Assistencial por não ser Associada a Sindicato Patronal
As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada.
Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica "empresas do comércio varejista em geral", representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.
A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República, em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.
Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Súmula 666 - e do próprio TST, sedimentada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-144400-84.2009.5.04.0801
Agrovale é Condenada a Pagar Horas de Trajeto a Vigilante
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Agrovale – Agroindústrias do Vale do São Francisco S/A de pagamento das horas gastas por um vigilante entre a portaria da empresa e o local de trabalho (horas in itinere). A Turma afastou o enquadramento do vigia como trabalhador rural e a aplicação das convenções coletivas dessa categoria alegadas pela empresa, que não consideravam o tempo de percurso até a portaria como horas in itinere.
Segundo informou na reclamação trabalhista, o vigia deslocava-se em transporte fornecido pela empresa, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte regular público. Nesse deslocamento gastava cerca de 50 minutos. Depois de dois anos de serviço, foi dispensado por justa causa sob a alegação de abandono de emprego e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias e, entre outras parcelas, a relativa às horas in itinere.
A Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) deferiu em parte os pedidos, entre eles o das horas de deslocamento. Mesmo observando que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, reconhece as convenções e acordos coletivos e permite, de forma expressa, a negociação de alguns direitos, dentre eles a compensação da jornada, o juízo de primeiro grau considerou que a cláusula da convenção coletiva firmada entre a Agrovale e o sindicato de trabalhadores rurais, embora válida, não se aplicava ao vigia. Por estar lotado no setor de segurança patrimonial e desempenhar atividades de natureza urbana, seu enquadramento sindical se daria com o Sindicato dos Trabalhadores do Açúcar e do Álcool da Bahia (STIAEB).
Ao julgar recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) observou que a Agrovale, como indústria álcool-açucareira, desenvolvia simultaneamente atividades de natureza rural e industrial, e que não havia prova da preponderância de uma sobre a outra. O Regional lembrou ainda que a própria empresa anexou a ficha de registro do empregado ao STIAEB, e concluiu que as atividades por ele eram de cunho urbano, mantendo a condenação.
No recurso ao TST, a Agrovale insistiu na classificação do empregado como rurícola. Sustentou que não importa o trabalho por ele desempenhado, e sim o fato de vincular-se a um empregador rural, e afirmou que, ao contrário do entendimento do TRT-BA, havia transporte regular para a sede da empresa em vários horários e, por isso, a condenação às horas in itinere seria indevida.
Mas o relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, disse que as alegações da empresa vão de encontro aos fundamentos utilizados pelo Regional, cuja reforma exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula nº 126.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-113100-96.2009.5.05.0342
Contribuição Previdenciária Sobre Férias e Salário-maternidade (Superior Tribunal de Justiça)
O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes.
Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão.
Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado.
Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. "Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício", diz o ministro no acórdão.
A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. "Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão", afirma.
O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações.
"Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões", diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica impossibilitado de quantificar contingências fiscais".
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma.
Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em lei - Lei nº 8.212, de 1991. "Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado", diz.
Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS.
Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo", afirma.
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada.
"É uma indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital.
Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para comentar a decisão.
Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo, 28.02.2012
sábado, 25 de fevereiro de 2012
Justiça do Trabalho nega indenização a Cobradora de Ônibus que Sofreu Assalto
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a atividade exercida por trocador de ônibus não pode ser considerada atividade de risco, julgou improcedente o pedido de uma trocadora vítima de assalto em ônibus da empresa na qual trabalhava. Ela pedia indenização por danos morais devido aos problemas decorrentes do assalto.
A trabalhadora conta que o ônibus da Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), foi assaltado, e que em razão da troca de tiros entre policiais e bandidos veio a perder a audição de um ouvido. Segundo depoimentos colhidos no processo, a linha na qual trabalhava era alvo de constantes assaltos. Depois do episódio ela informou que passou a sofrer de vários problemas psíquicos, como depressão e síndrome do pânico, que a obrigaram a se afastar pelo INSS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido por entender que a segurança pública é incumbência do Estado, e não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos assaltos e demais violências sofridas pelo empregado durante o serviço. Em recurso ordinário, o TRT-MG reformou a sentença de primeiro grau e isentou a empresa da condenação a indenizar a cobradora em R$ 15 mil.
A trabalhadora levou o caso ao TST, insistindo no direito à indenização. Afirmou que, "a partir do momento em que as pessoas entram no ônibus, a empresa transportadora fica responsável por elas e por seus empregados, bem como por suas bagagens e objetos".
Mas a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, concordou com a decisão do Regional, e explicou que não havia provas de que a empresa tivesse cometido ato ilícito capaz de resultar em danos à trabalhadora. Para a ministra, os motivos que ocasionaram o dano alegado são alheios à relação de trabalho. Em sessão, Dora justificou seu posicionamento chamando a atenção para o risco de generalização do tema. Ficou vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, que entendeu necessária a restauração da sentença que indeferiu a indenização.
(Ricardo Reis/CF)
SDI-1 Mantém Indenização a Família de Empregado Falecido em Acidente de Trânsito
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa paranaense Inside System Informática Ltda., que pretendia se livrar da condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material ao espólio de um técnico em informática que faleceu em serviço, num acidente de trânsito, quando dirigia veículo da empresa em estrada intermunicipal paranaense.
O empregado começou a trabalhar na empresa em 2004, como prestador de serviços no Porto de Paranaguá e nos escritórios do porto em Curitiba, Antonina e Morretes. Foi num desses deslocamentos, em maio de 2006, que ocorreu o acidente fatal, quando o motorista de um caminhão fez uma conversão proibida sobre a pista. Em meados de 2008, a esposa e os filhos do empregado ajuizaram reclamação contra a empresa, pleiteando reparação por danos morais e materiais.
Com o pedido de indenização indeferido nas instâncias de primeiro e segundo graus, o espólio recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão na Oitava Turma do TST. Contrariamente à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Turma reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa pelo acidente com o empregado e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que decidisse sobre os pedidos de indenização e de pensão vitalícia requeridos pelo espólio. Na responsabilidade objetiva, não é necessária demonstração de culpa da empresa no evento danoso, uma vez que o perigo é inerente à atividade do empregado.
Inconformada, a empresa interpôs recurso à SDI-1, alegando inocência no acidente e sustentando que a atividade do empregado não era de risco. Mas o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que a decisão da Oitava Turma noticiou claramente que ,embora exercesse a função de técnico de informática, o empregado era obrigado a ir com habitualidade a outras cidades. Esses deslocamentos o colocavam em risco, com maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, "já que lidava com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras".
Segundo o relator, apesar de o acidente ter ocorrido unicamente por culpa de terceiro, a responsabilidade objetiva da empresa se dá em razão da atividade de risco. O ministro esclareceu ainda que a decisão da Turma afirmou que "a condução habitual dos veículos da empresa em rodovias colocava o falecido em situação de vulnerabilidade para a ocorrência de acidentes, sendo o infortúnio conexo e decorrente da atividade econômica".
Assim, o relator votou no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, com o entendimento que diante da natureza da atividade do empregado ser de risco. Para ele, diante da atual situação das rodovias brasileiras, a empresa tem o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o artigio 2º da CLT.
O relator manifestou ainda que, embora haja controvérsia na doutrina e na jurisprudência com o fim de afastar a responsabilidade do empregador por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, "a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano".
A SDI-1 decidiu por maioria, ficando vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-1299000-69.2008.5.09.0016
Empresa é Condenada por Dispensar Motorista Portador de HIVEmpresa é condenada por dispensar motorista portador de HIV
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Vix Logística S/A por concluir configurada a dispensa arbitrária e discriminatória de ex-motorista portador do vírus HIV. Com a decisão, fica mantida a condenação imposta à empresa de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos herdeiros do trabalhador. Segundo a Turma, o ato patronal deve ser reparado, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Sem êxito nas outras instâncias trabalhistas, o recurso da Vix chegou ao TST. Em todas as fases do processo, a empresa insistiu no argumento de que a dispensa ocorreu por necessidade de contenção de despesas, motivo também de várias outras demissões no seu quadro de funcionários, não estando, portanto, vinculada à doença que o acometera.
A ação de reparação por danos morais foi ajuizada pelo trabalhador logo após a demissão. Na Vix, ele exerceu, inicialmente, a função de motorista de veículo leve no transporte de funcionários da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) em Vitória (ES). Em 2001, após sentir-se mal, procurou vários tratamentos médicos até se submeter ao teste anti-HIV, com resultado positivo. Em meados de março de 2003, começou a sentir os primeiros sintomas da doença, e seu estado clínico se agravou.
Com o objetivo de receber algum auxílio da empresa, ele informou aos superiores que era portador do vírus HIV e necessitava de tratamento. De início, de acordo com o motorista, a Vix mostrou-se sensibilizada, tendo até contribuído com os custos do tratamento. Pouco tempo depois, passou a apresentar visíveis sintomas da doença, como magreza e escoriações na pele, e teve de se afastar do trabalho para se tratar, fato presenciado por todos. Por isso, segundo ele, a chefia o deslocou para trabalhar na garagem, como assistente operacional.
Mesmo tendo adotado essa medida, a Vix o dispensou, sem justa causa, em novembro de 2004. Doente, desempregado e sentindo-se discriminado, procurou outro emprego e o conseguiu numa empresa de transportes em São Caetano do Sul (SP). Na Justiça do Trabalho, postulou, além da reintegração ao trabalho, a condenação da Vix ao pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração, e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
A discriminação foi negada na contestação da Vix, que afirmou, categoricamente, que a dispensa ocorreu em virtude da diminuição da demanda no segmento empresarial de locação de veículos. Contudo, essa versão foi contestada por testemunhas, que afirmaram que, depois da dispensa do motorista, outro passou a exercer sua função no mesmo local e que não houve dispensa em massa no setor de trabalho dele. Ao contrário, a sua fora a única, com contratação imediata de um substituto.
Caracterizada a atitude discriminatória da Vix, cujo comportamento atingiu a honra e a dignidade do motorista, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários e demais verbas, desde o afastamento até a concessão da aposentadoria pelo INSS, e de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil.
Convenção 111 da (OIT)
Ao analisar o recurso da Vix, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) lembrou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias, preocupação que vem ganhando foro internacional com assinaturas de tratados e convenções que o Brasil tem endossado, a exemplo da Convenção nº 111da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Aprovada em 1958, a convenção preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho.
Nas circunstâncias em que ocorreu, evidenciou-se para o TRT que a demissão do motorista não estava inserida no direito potestativo da empresa, e resultou de ato discriminatório contra o empregado. A sentença foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido para R$ 150 mil, a ser paga à viúva e herdeiros, diante do falecimento do motorista em abril de 2008.
No TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao relatar o recurso da empresa, destacou precedentes da Corte quanto à configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório, de empregado portador do vírus HIV que amparam o acórdão regional. Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao agravo.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-188840-33.2006.5.17.0010
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Empregados e Autônomos podem Trabalhar em “Zona Grise”
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 Concede Justiça Gratuita em Fase de Embargos
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por aplicação de sua Orientação Jurisprudencial 269, concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita requerido por um empregado do Terminal de Vila Velha S.A. – TVV. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou em seu voto que o deferimento do pedido se deu em face do preenchimento dos dados necessários.
Renato Paiva lembrou que, de acordo com o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei n.º 1.060/50, os benefícios da justiça gratuita podem ser postulados a qualquer momento no curso do processo, por afirmação de que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, desde que, na fase recursal, o faça dentro do prazo alusivo ao recurso. Conforme consignado no acórdão, o requerimento foi efetuado na inicial e, ainda, renovado na petição dos embargos, tendo o trabalhador argumentado que é pobre e desempregado, na forma da lei.
O relator salientou, por fim, que há entendimento pacificado no TST, por meio da OJ nº 304 da SDI-1, de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para caracterizar a sua situação econômica. Desse modo, portanto, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado. Conforme as razões apresentadas pelo relator, a SDI-1, unanimemente, deferiu ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-169600-03.2003.5.17.0006 – Fase atual: E
Justiça do Trabalho reconhece Participação nos Lucros a Aposentados do Santander
O Banco Santander (Brasil) S/A não obteve êxito em recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho no sentido de ser devida a extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultado (PLR) a dois funcionários aposentados. As decisões tomaram por base a previsão expressa em regulamento empresarial vigente à época da admissão dos ex-empregados de continuidade da parcela na inatividade, que passou a fazer parte de seus contratos de trabalho.
De acordo com a reclamação trabalhista, por mais de 40 anos o banco distribuiu aos aposentados parte dos lucros obtidos, mas em 2005 a PLR foi paga apenas aos ativos, ficando os jubilados à margem dessa distribuição. Esse fato os motivou a buscar na Justiça a condenação do Banco ao pagamento da parcela relativa ao exercício de 2005 nos mesmos moldes do pessoal da ativa, no valor total de dois salários correspondentes ao cargo que ocupavam na ativa, além dos proventos do INSS acrescidos do valor da complementação.
A 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu o pedido inicial, observando-se o valor pactuado na convenção coletiva de trabalho específica e pago aos funcionários da ativa, e concedeu ainda a paridade entre ativos e inativos (proventos do INSS acrescidos do abono complementar de aposentadoria).
Ao julgar recurso do banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou, de início, que o pagamento da parcela estava previsto no estatuto do banco e em seu regulamento de pessoal. Nesse caminho, entendeu que os instrumentos coletivos posteriores que retiraram o direito dos aposentados à PLR não tinham validade, porque a norma mais benéfica tinha se incorporado ao seu patrimônio. Nos termos da Súmula nº 51 do TST, destacou o TRT, as cláusulas regulamentares vigentes quando da admissão dos funcionários são as que regem o contrato de trabalho, e são proibidas alterações que revoguem vantagens anteriormente concedidas, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT.
Ao constatar a previsão nas normas regulamentares do pagamento de distribuição de lucros aos aposentados, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista, advertiu que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico daqueles admitidos quando da sua vigência, como no presente caso. Também destacou que o regulamento empresarial faz lei entre as partes, nos termos do artigo 468 da CLT, da Súmula 51 e da Súmula 288 do TST, rejeitando, assim, os embargos do banco e nesse sentido, a Turma citou precedentes do Tribunal em que o Santander figura como parte.
Para o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, as decisões alegadamente divergentes apresentadas pelo banco para fundamentar o recurso não eram adequadas para caracterizar o conflito de teses. Seu voto foi pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-53300-52.2007.5.03.0023
Adiada Norma de Início da Vigência para empregados Demitidos e Aposentados - Resolução ANS 279/2011
Adiado o início da vigência da norma para demitidos e aposentados
Data de publicação: Quarta-feira, 15/02/2012
A Resolução Normativa nº 279, que define regras para a manutenção de planos de saúde para demitidos e aposentados, terá seu início de vigência adiado, passando a vigorar a partir de 1º de junho de 2012. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a partir da solicitação das entidades representativas das operadoras de planos de saúde, avaliou que o prazo inicial de noventa dias não foi suficiente para a adaptação de rotinas, processos e sistemas necessários à implementação da norma, face à sua complexidade.
Com este adiamento, a ANS busca garantir as condições para que tal resolução normativa possa alcançar a sua finalidade e possibilitar o efetivo cumprimento das garantias asseguradas nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “Esta resolução é muito importante para o empregado que contribui no pagamento do plano, já que lhe garante regras claras para a manutenção do benefício quando for aposentado ou demitido sem justa causa. É preciso, portanto, assegurar seu pleno cumprimento
Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Disponível em: http://www.ans.gov.br/index.php/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/1333-adiado-o-inicio-da-vigencia-da-norma-para-aposentados-e-demitidos
Novas Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Alterações Trazidas pelo Tribunal Superior do Trabalho
Com a Resolução n.º 177 de 6 de Fevereiro de 2012 (DOU 14.02.2012) do Tribunal Superior do Trabalho passam a ser aplicadas as novas Súmulas de n.ºs 430, 431, 433 e 434, bem como a alteração da Súmula n.º 298.
Súmulas nºs 430, 431, 432, 433 e 434:
SÚMULA Nº 430. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA N.º 431. SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS.CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SÚMULA N.º 432. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA N.º 433. EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA N.º 434. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Alteração da redação da súmula nº 298, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 298. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
Com a Resolução n.º 178 de 6 de Fevereiro de 2012 (DOU 14.02.2012) do Tribunal Superior do Trabalho passam a ser aplicadas as Orientações Jurisprudenciais n.ºs 142, 336 e 352 da SBDI-1, ainda consolida-se o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 357 da SBDI-1 em razão de sua conversão na Súmula 434 do TST.
Alteração da redação das Orientações Jurisprudenciais nos 142, 336 e 352, da SBDI-1, nos seguintes termos:
OJ Nº 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
OJ N.º 336. EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada
em 06.02.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
OJ N.º 352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI-1:
OJ N.º 357. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 434)
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
SDI-1 Rejeita Enquadramento Como Bancário a Empregado de Banco Postal
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos por um empregado da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria bancária. Com isso, ficou mantido o da Sétima Turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001. O juízo de primeiro grau considerou que tais serviços, prestados também por outros estabelecimentos (lotéricas, supermercados e drogarias, entre outros) eram apenas incidentalmente bancários, e negou o pedido.
Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou a sentença e deferiu o enquadramento como bancário. Segundo o TRT, na maior parte da jornada o empregado desenvolvia atividades tipicamente bancárias, em razão do convênio firmado entre a ECT e o Bradesco. Entendeu, ainda, que se tratava de terceirização fraudulenta.
A ECT e o Bradesco recorreram ao TST e conseguiram o restabelecimento da sentença na Sétima Turma, que adotou a tese do enquadramento do empregado pela atividade principal do empregador – que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.
O empregado então recorreu, em vão, à SDI-1. O relator na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da Turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo: E-RR-158600-77.2006.5.18.0004
Vigia de Fazenda e Usina é Definido como Trabalhador Urbano
O espólio de um ex-empregado da Usina Açucareira Jaboticabal S.A. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que considerou prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 1999, porque o enquadrou como trabalhador urbano. Na função de vigia, ele exercia suas atribuições na portaria e fazia ronda na fazenda e na usina açucareira. Ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST considerou inviável seu conhecimento.
A intenção dos representantes do empregado era que ele fosse considerado trabalhador rural e, assim, fosse aplicado o prazo prescricional anterior à Emenda Constitucional 28/2000. A questão refere-se à perda, pelo empregado ou seus sucessores, do direito de reclamar na Justiça do Trabalho créditos referentes a relações de emprego.
Anteriormente à Emenda Constitucional 28, o trabalhador rural poderia postular os direitos trabalhistas sobre todo período contratado, desde que observado o prazo de dois anos a contar do término da relação de emprego. A partir da emenda, , que deu nova redação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, trabalhadores urbanos e rurais devem buscar seus direitos no prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
No recurso de revista, os representantes do empregado falecido afirmaram que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que condicione a classificação do trabalhador às funções por ele exercidas. Assim, segundo o espólio, para classificar o trabalhador como urbano ou rural, deveria ser respeitada a atividade preponderante da empregadora e o local onde é exercido o trabalho.
Como a atividade da empresa está diretamente ligada ao plantio de cana-de-açúcar, requereram seu enquadramento como trabalhador rural e, por isso, o afastamento da prescrição quinquenal declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), argumentando que deveria ser respeitado o seu direito adquirido.
Ao expor o caso à Primeira Turma, o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a decisão regional assinalou que o laudo pericial descreveu as atividades do vigia como ligadas, essencialmente, à vigilância do patrimônio da usina, conforme definido em seu registro funcional. Assim, não se poderia acolher a tese de violação dos artigos legais apontados pelos autores da ação, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, que veda a análise dos fatos e das provas reunidas nos autos. Para mudar o entendimento do Regional, seria necessário nova análise dos estatutos da empresa e de todo o acervo probatório, concluiu o relator.
(Lourdes Tavares/CF)