quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Dia do Advogado Trabalhista

Os advogados trabalhistas merecidamente, terão um dia para comemorações e muito trabalho em prol do crescimento da classe, graças a uma idéia do Presidente da AATSP, Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Dr. Claudio Peron, com o apoio do Dr. Marcos Cesar Amador Alves, Conselheiro da OAB-SP e do Deputado Estadual Fernando Capez, dia 28 de setembro, data da fundação da AATSP, passa a ser também o DIA DO ADVOGADO TRABALHISTA, conforme lei promulgada em 15/12/2011, cuja a íntegra se segue:

Publicado em: Diário Oficial do Estado de São Paulo, vol.121, nº 236, pg. 1, de 16.12.2011

Lei nº 14.652, de 15 de Dezembro de 2011 - (Projeto de lei nº 878/11, do Deputado Fernando Capez - PSDB)

Institui o “Dia do Advogado Trabalhista”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o “Dia do Advogado Trabalhista no Estado de São Paulo”, a ser comemorado, anualmente, em 28 de setembro.

§ 1º - A data de que trata o “caput” deste artigo passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado.

§ 2º - O Poder Público poderá promover, conjuntamente com entidades representativas dos advogados sediadas no Estado de São Paulo, atividades alusivas à data.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda - Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo - Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, 26.01.2012

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas :Cartório Poderá Exigir Certidão

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende ampliar a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), tornando-a obrigatória também para todas as transferências de imóveis e partilhas de bens em separações e divórcios. O objetivo é evitar que pessoas e empresas com dívidas na Justiça do Trabalho pratiquem fraudes à execução - transferindo bens a terceiros com a intenção de impedir que sejam usados para quitar esses débitos.

Assim, se o vendedor de um imóvel estiver inadimplente com a Justiça do Trabalho, o comprador ficará ciente disso. Caso insista na transação, será informado de que ela pode vir a ser anulada judicialmente, para garantir o pagamento da dívida.

Se isso ocorrer no futuro, o comprador não poderá alegar que pagou pelo imóvel de boa-fé, já que estava ciente dos riscos envolvidos na compra. O mesmo ocorrerá na partilha de bens resultante de divórcios ou separações. O imóvel transferido por um devedor ficará sujeito a ser usado, no futuro, para quitar o débito.

Na semana passada, o secretário-geral da Presidência do tribunal superior, juiz Rubens Curado Silveira, discutiu o assunto com juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O TST se comprometeu a entregar uma proposta mais detalhada, que será avaliada pela corregedoria. A CNDT passaria a ser exigida pelos próprios cartórios, por determinação do CNJ.

Atualmente, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é exigida das empresas que queiram participar de licitações públicas. O documento atesta a ausência de dívidas com a Justiça do Trabalho. A CNDT foi criada pela Lei nº 12.440, que entrou em vigor em 4 de janeiro. O documento pode ser impresso gratuitamente pelo site do TST.

O sistema de identificação de devedores foi criado para resolver uma situação constrangedora na Justiça do Trabalho. Atualmente, de cada cem pessoas que ganham uma ação trabalhista, apenas 31 recebem. São cerca de 2,5 milhões de processos em fase de execução no país. O objetivo do TST é criar incentivos para o pagamento de débitos trabalhistas. (MM)

Fonte: Valor Econômico, 24.01.2012

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Desde 4 de janeiro de 2012, vigora a lei que instituiu a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas). A CNDT se destina a fazer prova da inexistência de débitos inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas perante a Justiça do Trabalho e, conforme a lei que a instituiu, ela não será fornecida quando o interessado estiver inadimplente com obrigações estabelecidas em sentenças condenatórias transitadas em julgado proferidas pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, ou com obrigações estabelecidas em acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia.

Ainda segundo a mesma Lei, a exibição da CNDT é indispensável para que pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em vender bens ou prestar serviços a órgãos públicos, se habilitem nos procedimentos de licitação correspondentes.

Atualmente, a pessoa física ou jurídica sujeita a obrigações impostas em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho ou previstas em acordos homologados pela Justiça do Trabalho ou firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia é comunicada para cumpri-las no prazo de 48 horas, mediante realização do pagamento ou indicação de bens que futuramente possam ser convertidos no dinheiro necessário ao pagamento.

Caso não adote uma dessas providências, o devedor, a partir de agora, será cadastrado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e, conforme regulamentação expedida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), terá o prazo de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser fornecida a CNDT.

Com estas características, a instituição da CNDT busca reduzir a expressiva inadimplência em que hoje incorrem os devedores de obrigações trabalhistas, pois, além de tornar aberta a sua condição de inadimplentes, não permite que eles venham a celebrar contratos com órgãos públicos.

Ainda que a lei que instituiu a CNDT não preveja a necessidade de sua exibição para outras finalidades que não a habilitação em procedimentos licitatórios promovidos por órgãos públicos, nada impede que qualquer pessoa física ou jurídica, quando da celebração dos mais variados negócios jurídicos, a exija ou consulte o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas — bastando, para tanto, acessar o sítio do TST na internet e fornecer o CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica consultada — para verificar se aquele com quem pretende contratar detém a condição de inadimplente de obrigações trabalhistas.

Essa medida pode ser adotada, por exemplo, quando da concessão de crédito ou financiamento e quando da aquisição de bens, o que, neste último caso, certamente evitará que, no futuro, a aquisição possa ser declarada judicialmente como realizada em fraude de execução porque, ao tempo da sua realização, o vendedor se encontrava inadimplente perante a Justiça do Trabalho.

Espera-se, assim, que a CNDT não só reduza os altos índices de inadimplência, que se verificam nas execuções promovidas pela Justiça do Trabalho, como também amplie as garantias de cumprimento dos mais variados negócios jurídicos.

Por Ricardo Fioreze - Juiz do Trabalho do TRT-RS.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 23.01.2012

Projeto de Lei Regulamenta Aplicação de Adicionais de insalubridade e Periculosidade.

Proposta regulamenta adicionais de insalubridade e periculosidade.A Câmara analisa projeto que regulamenta a aplicação do adicional de insalubridade e de periculosidade. Pela proposta (Projeto de Lei 2681/11), do Senado, a ação judicial de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade não será prejudicada pelo fato de o autor da reclamação trabalhista apontar fator de risco diverso do detectado pela perícia da Justiça. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43).
Autor do projeto, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) observa que os adicionais se destinam a compensar o trabalho realizado em condições adversas. “O trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde deve receber adicional de insalubridade e o que exerce atividade que coloque sua vida em risco tem direito ao adicional de periculosidade”, explica Simon.
Tramitação - O projeto tem caráter conclusivo e tramita em regime de prioridade. Será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Justiça Paulista Diverge sobre Aviso Prévio

Um funcionário que trabalhou por 38 anos na Elevadores Atlas Schindler e foi demitido em abril do ano passado não conseguiu, pelo menos em primeira instância, o direito ao aviso prévio indenizado proporcional, estabelecido pela Lei nº12.506, de 11 de outubro.

A norma instituiu um acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao máximo de 90 dias - após 21 anos de tempo de serviço. A juíza Maria José Bighetti Ordoão Rebello, da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que, como o trabalhador foi demitido antes da entrada em vigor da lei, não teria direito ao benefício. Com isso, manteve apenas os 30 dias de indenização. O valor da causa é de R$ 18 mil. Ainda cabe recurso.

Essa é a segunda decisão sobre o tema na Justiça paulista. A outra, porém, foi favorável a um ex-trabalhador da Delga Indústria e Comércio, demitido em 31 de outubro de 2010. Após dois anos e 28 dias de empresa, obteve o benefício previsto em lei.

O juiz Carlos Alberto da Fonseca, da 51ª Vara do Trabalho da capital, determinou o pagamento de R$ 269,73, referentes a seis dias a mais de aviso prévio. Para o juiz, o trabalhador teria esse direito porque o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição, já estabelecia um prazo mínimo de 30 dias para o aviso prévio indenizado. Segundo seu entendimento, a nova lei deveria então ser aplicada.

A discussão ainda deve tomar corpo no Judiciário. Isso porque somente o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes afirmou ter preparado cerca de duas mil ações individuais para pleitear esses dias de acréscimo para os que foram demitidos nos últimos dois anos - prazo dado para que se entre com ação na Justiça do Trabalho.

O Sindicato Nacional dos Aeroviários também diz ter protocolado ações judiciais em Brasília contra nove companhias aéreas, pedindo o aviso prévio proporcional retroativo. A estimativa, segundo o sindicato, é de que se entre com cerca de 60 mil ações a favor de trabalhadores demitidos desde a edição da Constituição de 1988.

Para o advogado Carlos Gonçalves Junior, do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, é normal que existam decisões divergentes sobre o tema. Porém, segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem, desde 2007, um entendimento que pode beneficiar os trabalhadores, ao considerar que os dispositivos constitucionais têm aplicação imediata.

Os ministros estenderam o direito de greve dos funcionários da iniciativa privada aos funcionários públicos, baseados na Constituição. "No entanto, nem todos os juízes devem ter essa visão mais moderna", diz.

Com essas ações, as empresas temem a possibilidade de ter que pagar o aviso prévio proporcional para todos os demitidos nos últimos dois anos. Uma quantia que não foi provisionada. Até porque ainda não havia lei que regulamentasse esse acréscimo.

Advogados de empresas, porém, acreditam que os tribunais superiores devem ser contra essa nova tese. Para Danilo Pereira, da área trabalhista do Demarest & Almeida, a lei só poderia ser aplicada para os casos posteriores à entrada em vigor da lei.

O advogado Otávio Pinto e Silva, do Siqueira Castro Advogados, concorda com essa posição. "Na época em que a empresa demitiu, não havia lei que determinasse o pagamento."

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Elevadores Atlas Schindler informou que a companhia prefere não se manifestar sobre o caso. Já a Delga comunicou que, apesar de caber recurso à segunda instância, preferiu pagar o que determinou a Justiça.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 24.01.2012

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Juiz Trabalhista é Competente para Determinar Comprovação de Recolhimentos Previdenciários.

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira entendeu que o juiz trabalhista tem, sim, competência para determinar que as empresas comprovem ao ex-empregado os recolhimentos devidos à Previdência Social ao longo da relação de emprego.

O desembargador ressaltou, logo de início, que o caso analisado pela turma não se tratava de disputa envolvendo contribuinte e autarquia previdenciária, hipótese essa que permitiria deslocar a competência para a Justiça Federal.

Tratava-se, de fato, de relação empregatícia entre pessoas físicas, empregado e empregador, onde “o que se busca é o cumprimento de uma obrigação legal de fazer, qual seja, comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período de duração do contrato.”

Com base nessa tese, o desembargador afirmou que a obrigação é derivada do contrato de trabalho e, portanto, pertence à esfera de competência do juiz trabalhista.

Nas palavras do desembargador: “Se o juiz trabalhista tem competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos no processo, com mais razão terá competência para determinar que a empresa comprove ao empregado que fez os recolhimentos previdenciários durante a relação de emprego e, se for o caso, lhe entregue os comprovantes.”

( RO 00844006120075020020 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 19.01.2012

A Constituição Federal do Brasil, a Organização Internacional do Trabalho e o Trabalho Doméstico.

A Constituição Federal do Brasil, a Organização Internacional do Trabalho e o trabalho doméstico. A Constituição Federal do Brasil, a Organização Internacional do Trabalho e o trabalho doméstico.

Os incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal estabelecem, como fundamentos da República Federativa do Brasil, respectivamente, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Em seu artigo 3º verificamos que quaisquer formas de preconceito não serão toleradas.

O artigo 5º estabelece que “todos são iguais perante a lei...” e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...”, (inciso I).

No Capítulo II, Dos Direitos Sociais, art. 7º, enunciam-se direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles a “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.

No entanto, no parágrafo único do referido artigo 7º, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores domésticos apenas parte dos direitos garantidos aos demais trabalhadores.

A própria Constituição, assim, patrocina uma distinção entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, discriminando os primeiros, em detrimento dos valores e direitos nela mesma garantidos.

Seguem, os trabalhadores domésticos, sendo vítimas de discriminação e, muitas vezes, de violação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no trabalho, com o trabalho forçado e o trabalho infantil.

Em razão de tais fatos, que não acontecem apenas em nosso País, a Organização Internacional do Trabalho retomou a discussão sobre o trabalho doméstico, no sentido de valorizá-lo e fortalecer o respeito aos direitos de trabalhadoras e trabalhadores ocupados nesse tipo de atividade, e entendeu necessário complementar as normas gerais já existentes no âmbito da Organização, no sentido de promover uma proteção mais efetiva aos direitos dos trabalhadores domésticos.

No período de 1º a 17 de junho de 2011 aconteceu, na sede da OIT, em Genebra, a 100ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT). Nesta ocasião, foi decidido pela adoção de um instrumento internacional de proteção ao trabalho doméstico na forma de uma convenção, intitulada Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 (nº 189), acompanhada de uma Recomendação com o mesmo título (nº 201).

A Convenção estabelece, por exemplo, a necessidade de implementação de medidas efetivas para garantia dos direitos humanos dos trabalhadores domésticos; idade mínima, em consonância com convenções associadas ao tema (nº 138 e 182); proteção contra abusos, assédio e violência; liberdade para decidir moradia, se acompanha ou não membros do domicílio em suas férias e quanto a manter em posse seus documentos; medidas para assegurar jornada, compensação de horas extras e períodos de descanso diários, semanais (24 horas consecutivas) e férias.

A ratificação da Convenção e, principalmente, sua efetiva adoção por nosso País, é medida de justiça para com os trabalhadores domésticos.

(*) juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Marcelo Bergmann Hentschke (*), 19.01.2012

Trabalho à Distância: o Desafio é Quantificar o Tempo Trabalhado, diz Presidente da Comissão de Jurisprudência do TRT-RS

Empregados que utilizam e-mails, telefones celulares ou quaisquer outros meios eletrônicos ou informatizados como ferramentas de trabalho, fora das dependências da empresa, poderão receber pelo período trabalhado, como se estivessem no estabelecimento do empregador.

Se essas modalidades de serviço forem exercidas fora da jornada padrão, os trabalhadores poderão receber horas extras. Estes são os efeitos da Lei 12.551, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 15 de dezembro de 2011.

A norma altera o artigo 6 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, por ter sido criada em 1943, não fazia nenhuma referência aos novos meios de controle e supervisão, trazidos pela modernização tecnológica.

A CLT já previa a não distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e aquele exercido no domicílio do empregado. A partir da nova lei, também não há diferenças em relação ao trabalho à distância, realizado onde quer que esteja o trabalhador, desde que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

O principal deles é a subordinação jurídica, que a partir de agora poderá ser exercida por meio de recursos telemáticos ou informatizados de supervisão, equiparados, pelo novo texto legal, aos meios pessoais de controle dos trabalhadores.

Conforme a presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), desembargadora Beatriz Renck, a nova lei reforça o entendimento já aplicado a casos concretos na maioria das decisões: o de que todo trabalho, independente dos meios utilizados, deve ser remunerado. "Isso se extraía já da CLT antes mesmo dessa lei, mas a norma é interessante ao positivar essa jurisprudência", afirma a magistrada.

Segundo a desembargadora, apesar da iniciativa da lei ser positiva, ainda existem muitas lacunas a serem preenchidas. "Precisamos definir como quantificar o trabalho de um empregado que acessou seu e-mail.

Quanto tempo isso levou, em que condições houve esse acesso, se foi juntamente com suas questões pessoais, que tipo de remuneração deve ser atribuída ao tempo trabalhado, entre outros aspectos", exemplificou.

Para a magistrada, essas imprecisões serão discutidas e regulamentadas a partir das próximas decisões de casos concretos, tomadas já com a vigência da nova lei. "Temos grandes desafios pela frente, porque a matéria é bastante rica. Vamos acompanhar atentamente", conclui.

Mudança no TST

Com a vigência da Lei 12.551/2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cogita revisar a Súmula 428, que trata da caracterização do regime de sobreaviso. Nesta modalidade, o trabalhador é obrigado a ficar em sua casa ou em localidade restrita aguardando ordens do empregador, e tem direito de receber um terço da remuneração da hora normal.

De acordo com a Súmula 428, o uso de equipamentos de comunicação, como telefones celulares, BIPs ou pagers, por si só, não configura o sobreaviso. Após a alteração do artigo 6 da CLT, este entendimento jurisprudencial teria se tornado incompatível. Devido a esta constatação, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, pretende definir uma semana para que os integrantes do Tribunal discutam os diferentes aspectos envolvidos na nova realidade.

Conforme o magistrado, não existe dúvida quanto a possibilidade do trabalho prestado à distância caracterizar relação de emprego. "Mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?", questiona o ministro.

Para Dalazen, pelo menos três possibilidades deverão ser discutidas para estes casos: o pagamento do tempo à disposição como sobreaviso, a remuneração como hora normal de trabalho ou a manutenção do atual entendimento, que exclui qualquer remuneração.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 18.01.2012

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Salário Mínimo Nacional 2012

O salário mínimo nacional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012 ficou fixado no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), apresentando, portanto, reajuste de 14,13%.




Vigência

Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).

Art. 2o Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2012.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

COP-17 Chega a Acordo Histórico, mas Adia Proteção ao Clima




CLAUDIO ANGELO
ENVIADO ESPECIAL A DURBAN

O combate internacional à mudança climática teve hoje seu maior avanço político desde a criação do Protocolo de Kyoto, no fim dos anos 1990. A COP-17, a conferência do clima de Durban, África do Sul, terminou na madrugada deste domingo lançando a base para um futuro acordo contra as emissões de gases-estufa, que envolve metas para Estados Unidos e China, os dois maiores poluidores do planeta --mas só após 2020.

Também foi aprovada uma controversa extensão do acordo de Kyoto, que envolve apenas a União Europeia e mais um punhado de países e que por enquanto não tem nem intervalo de tempo definido para vigorar.

E foi lançado o chamado Fundo Verde do Clima, que tem a promessa de US$ 100 bilhões anuais a partir de 2020 para combater as emissões e promover ações de adaptação à mudança climática nos países em desenvolvimento.

Embora não façam rigorosamente nada para combater o aquecimento global hoje --exceto manter os compromissos fracos que os países já haviam adotado na conferência de Copenhague, em 2009, e que deixam o mundo no rumo de um aquecimento de 2,5°C a 4°C neste século, as decisões adotadas em Durban têm caráter histórico.

A principal delas, um texto de uma página e meia batizado de Plataforma de Durban, estabelece um calendário para criar "um protocolo, outro instrumento legal ou um resultado acordado com força legal" em 2015, que possa entrar em vigor até 2020. Por esse instrumento, todos os países do mundo terão de se comprometer a metas obrigatórias de redução de emissões.

Trata-se de uma revolução política no âmbito da Convenção do Clima da ONU. Nas palavras do negociador-chefe americano, Todd Stern, a Plataforma de Durban "desbasta a barreira que existia entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento" e que causou a divisão do planeta entre ricos e pobres (os chamados Anexo 1 e não-Anexo 1) em Kyoto. Foi essa divisão que impediu que o Senado americano ratificasse o acordo assinado no Japão e que causou, mais tarde, o impasse com a China que fez fracassar a conferência de Copenhague.

O acordo foi negociado por meses entre os países emergentes, a União Europeia e os EUA, e costurado durante vários dias em reuniões secretas no hotel Hilton, em Durban. Na madrugada de domingo, porém, ele ameaçou ruir.

A Índia exigiu que fosse acrescentada no texto uma opção de ação mais frouxa, de modo a que ela não precisasse se comprometer com metas. Foi criticada por europeus e pelas nações-ilhas, que não só pediam um instrumento com força de lei mas também exigiam sua ratificação em 2018, não 2020.

A presidente da COP, a chanceler sul-africana Maite Mashabane, suspendeu a sessão e pediu que a comissária europeia do Clima, Connie Hedegaard, e a ministra do Ambiente da Índia, Jayanthi Natarajan, fizessem "uma rodinha" para encontrar uma solução para o conflito.

O ato de criatividade retórica que salvou Durban veio do embaixador brasileiro Luiz Alberto Figueiredo, que mais cedo havia brigado com os europeus por ter defendido, alinhado com os emergentes e com os EUA, a inclusão da expressão mais fraca "resultado legal". Figueiredo propôs trocar "resultado legal" por "resultado acordado com força legal" --uma mudança aparentemente boba, mas que salvou a negociação.

"Temos de nos orgulhar muito, este é um momento histórico", disse Figueiredo a jornalistas após o fim da COP mais longa da história, com o sol já raiando em Durban.

"Esta plataforma tem uma chance real de se tornar uma conquista ainda maior que o Mandato de Berlim", disse Hedegaard, em referência ao processo legal presidido em 1995 pela então ministra do Ambiente alemã, Angela Merkel, e que deu origem a Kyoto.

"Os países sairão daqui dizendo que foi um grande sucesso, especialmente os Estados Unidos. Mas para o clima não foi", afirmou Samantha Smith, da ONG WWF.

Fonte: Folha de São Paulo

sábado, 5 de novembro de 2011

Brasil quer Abordagem Social na Conferência Rio + 20


CLAUDIO ANGELO
DE BRASÍLIA

Pautado pelas prioridades do governo Dilma Rousseff, o Brasil tentará transformar a conferência Rio+20, no ano que vem, num fórum para a discussão da pobreza.

As propostas do país para a cúpula de desenvolvimento sustentável espelham a agenda da petista e incluem um "programa global de proteção socioambiental", inspirado em programas sociais como o Bolsa Família.


Editoria de Arte / Folhapress

O anfitrião também quer que a conferência adote dez objetivos de desenvolvimento sustentável, nos moldes das Objetivos do Milênio das Nações Unidas. Não especificou, porém, quais metas numéricas pretende apresentar.

O país entregou ontem à ONU um documento de 36 páginas contendo suas propostas para o encontro, que ocorrerá de 28 de maio a 6 de junho de 2012.

MUDANÇA DE EIXO

A principal delas é uma mudança no eixo da conferência. O Brasil quer incluir a erradicação da miséria no encontro, originalmente orientado só para economia verde e governança para o desenvolvimento sustentável.

A própria economia verde ganhou da diplomacia brasileira um prefixo --"inclusiva"-- que expressa a orientação do governo anfitrião para trazer a miséria para o centro do debate em 2012.

O país também quer a criação de novos indicadores para medir o desenvolvimento, que possam substituir o PIB (Produto Interno Bruto) e o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).

Segundo a proposta brasileira, apresentada ontem pela ministra Izabella Teixeira (Meio Ambiente), esses índices são limitados por não incluírem questões como a escassez de recursos naturais.

Como o desenvolvimento é medido com base em "um conjunto muito estreito de indicadores", afirma o documento, os agentes públicos e privados são levados a adotar ações de desenvolvimento "que geram resultados igualmente imperfeitos".

A obsessão da diplomacia brasileira com a reforma de conselhos da ONU também foi contemplada na proposta. No caso, a ideia é mudar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social das Nações Unidas, o Ecosoc.

O Brasil quer que o Ecosoc vire quase uma nova agência da ONU, um fórum global para a discussão de desenvolvimento sustentável. "É normal que conferências desse tipo façam propostas inovadoras, seja de criação de novo ente, seja de reforma de algo já existente", disse o subsecretário-geral de Meio Ambiente e Energia do Itamaraty, Luiz Alberto Figueiredo Machado.

METAS

As metas de desenvolvimento sustentável apresentadas pelo país são genéricas: vão da segurança alimentar (a agricultura familiar, outro foco do governo, é citada no documento) ao "ajuste da pegada ecológica à capacidade de regeneração do planeta".

Neste momento, antes do início das negociações, não há nada tão ousado quanto a proposta que o Brasil levou em 2002 à conferência Rio+10, em Johannesburgo, de ter 10% de energias renováveis na matriz mundial.

"Nós temos condições, sim, de negociar metas concretas", afirmou a ministra, citando a meta do país de erradicação da miséria. Segundo Figueiredo, a ideia é que no Rio seja possível a adoção de objetivos.
"Caso não seja possível adotar números no Rio, pelo menos fixar um prazo" para sua adoção, disse o embaixador, antecipando um ponto de atrito nas negociações.


Fonte: Folha de São Paulo.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Aviso Prévio Proporcional

O advento da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, que entrou em vigor em 13 de outubro de 2011, trouxe para dos direitos trabalhistas muitas dúvidas e polêmicas, visto que a lei efetivou a previsão no artigo 7º XXI da Constituição Federal que dispõe da concessão de " aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

Entretanto, a referida legislação passou a vigorar sem regulamentação nenhuma, sua aplicabilidade tem causado muitas controvérsias no momento da dispensa e pedido de demissão, ou seja, na concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, tanto da parte do empregador quanto do empregado.

O próprio Ministro do Trabalho Carlos Lupi relatou que a lei necessita de regulamentação.

Por fim, tem-se que até a regulamentação da Lei, a mesma deverá ser interpretada de acordo com o seu dispositivo e nos casos omissos, o Ministério do Trabalho deverá trazer o posicionamento sobre a matéria.

Diante disto, o Ministério do Trabalho e Emprego apresentou entendimento através das disposições da sua Circular SRT 10/2011. Tal Circular trata-se de norma interna do referido órgão, cujo objetivo é trazer uma orientação acerca da aplicabilidade do aviso prévio proporcional.



LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.


Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011



Entendimentos sobre o assunto - Saiba Mais STF






quinta-feira, 15 de setembro de 2011

I Congresso Brasileiro de Bioética e Direito dos Animais

Abertura do Congresso





SOLENIDADE DE ABERTURA




- Presidente do Instituto Abolicionista Animal - Tagore Trajano
- Vice-Presidente do Instituto Abolicionista Animal - Danielle Tetu Rodrigues
- Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraná - José Lúcio Glomb
- Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PR - Alessandro Panasolo
- Secretário do Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo SDC/MAPA - Erikson Chandoha
- Coordenador do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC/PR - José Gustavo Franco
- Engenheiro Civil e ex-deputado federal - Marcelo Almeida

19:15h:
Conferência Magna de Abertura
Heron José de Santana Gordilho - Universidade Federal da Bahia - UFBA










Dra. Danielle Tetü(Coordenadora Geral do Congresso) e Juliana Oliveira Nascimento (Integrante de Comissão Técnica)









































I CONGRESSO BRASILEIRO DE BIOÉTICA E DIREITOS DOS ANIMAIS










PROGRAMAÇÃO* (sujeita a mudanças)






Dia 15/09








18:00h:
ABERTURA:




Credenciamento e entrega dos materiais




18:30h:
Abertura oficial dos trabalhos




SOLENIDADE DE ABERTURA




- Presidente do Instituto Abolicionista Animal - Tagore Trajano
- Vice-Presidente do Instituto Abolicionista Animal - Danielle Tetu Rodrigues
- Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraná - José Lúcio Glomb
- Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PR - Alessandro Panasolo
- Secretário do Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo SDC/MAPA - Erikson Chandoha
- Coordenador do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC/PR - José Gustavo Franco
- Engenheiro Civil e ex-deputado federal - Marcelo Almeida

19:15h:
Conferência Magna de Abertura
Heron José de Santana Gordilho - Universidade Federal da Bahia - UFBA

20:00h:
Coquetel de Abertura




Dia 16/09

09:00h
A HISTÓRIA DO MOVIMENTO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS







Presidente da mesa: Mery Chalfun - Universidade Estácio de Sá Rio de Janeiro
Palestrantes: Marly Winckler (SVB), Ana Zelinda Buffara (Polícia Federal) e Bruno Muller (UERJ)




10:00h
TENDÊNCIA E AVANÇOS NA BIOÉTICA: QUAL O CAMINHO A PERCORRER...








Presidente da mesa: Vânia Rall (OAB/SP)
Palestrantes: Carlos Naconecy (Oxford Centre for Animal Ethics) e Maria da Glória Colucci (UFPR)




11:00h
SOLIDARIEDADE E AUTONOMIA: DEBATES INTERDISCIPLINARES DO DIREITO


Presidente da mesa: Nádia Mikos - UNICURITIBA
Palestrantes: Maria Auxiliadora Minahim (UFBA), Fernanda Medeiros (PUC/RS) e César Serbena (UFPR)




12:15h
Intervalo para almoço




14:00h
FILOSOFIA AMBIENTAL: CORRENTES FUNDAMENTAIS DO DEBATE ANIMAL


Presidente da mesa: Luciano Rocha Santana (MP/BA)
Palestrantes: George Guimarães (Veddas) e Renata Freitas Martins (OAB/SP)

15:00h
DIREITO DA FAUNA E DIREITOS DOS ANIMAIS: QUAL A DIFERENÇA?


Presidente da mesa: Heron José de Santana Gordilho (UFBA)
Palestrantes: Vânia Tuglio (MP/SP), Edna Cardozo Dias (FUMEC) e Anaiva Oberst (MPF)

16:00h
ANIMAIS EM JUÍZO

Presidente da mesa: Renato Rodrigues Filho (UNICEMP)
Palestrantes: Daniel Braga Lourenço (UFRRJ), Fábio Oliveira (UFRJ/UNESA/UNIRIO) e Selma Mandruca (GAP)

17:00h
Intervalo para o lanche - Festa de Lançamento de Livros

17:30h
ATIVISMO E DIREITOS DOS ANIMAIS

Presidente da mesa: George Guimarães (Veddas)
Palestrantes: Ricardo Laurino (SVB-Curitiba), Paulo Guilherme (Onda Azul) e Cristiano Pacheco (IAA)

18:30h
MÍDIA, SOCIEDADES PROTETORAS E DEFESA ANIMAL

Presidente da mesa: José Gustavo de Oliveira Franco (PUC/PR)
Palestrantes: Silvana Andrade (ANDA), Soraia Simon (SPAC), Tosca Zamboni (SOS Bicho) e Laélia Tonhozi (FDDA e SOS Bicho)

Dia 17/09

08:30h
BIOÉTICA E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Presidente da mesa: Clovis Boguszewski (SVB)
Palestrantes: Nara Pasinato (PUC/PR), Maria Fernanda Torres (UNICEMP) e Jacques Lima (PUC/PR)

09:45h
EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL E TESTES DE LABORATÓRIO

Presidente da mesa: Tamara Bauab
Palestrantes: Rita Paixão (UFF/RJ), Thales Tréz (Unifal-MG) e Vânia Rall (OAB/SP)

10:45h
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E OS DIREITOS DOS ANIMAIS

Presidente da mesa: Danielle Tetu Rodrigues (IAA)
Palestrantes: Cleopas Santos (PUC/RS), Theo Mares (PUC/PR) e Rúbens Lopes da Silva (PF/PR)

11:45h
Conferência Magna de Encerramento
MINISTÉRIO PÚBLICO E A LUTA PELOS ANIMAIS
Palestrante: Laerte Levai (MP/SP)

12:30h
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Tagore Trajano - Presidente do IAA




21:00h
CONFRATERNIZAÇÃO








Inscrições:












I CONGRESSO BRASILEIRO DE
BIOÉTICA E DIREITO DOS ANIMAIS
CURITIBA 2011


Coordenação Geral


Danielle Tetü Rodrigues

Comissão Técnica


Bruno Cardozo
Clovis Boguszewski
Emerson Lima
Juliana Oliveira Nascimento
Laelia Tonhozi
Ricardo Laurino
Tosca Zamboni


Data


15, 16 e 17 de setembro de 2011

Local


Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Paraná

Rua Brasilino Moura, 253, Ahú – Curitiba – Paraná - CEP 80540-340







segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil



Vamos olhar para as crianças do mundo, para as crianças do Brasil.
Cabe ressaltar a conscientização de todos sobre a eliminação do trabalho infantil. As crianças do nosso país devem estudar, é relevante uma base educacional adequada para que possam ter um futuro melhor. Elas estão em fase de brincar e aprender... E não trabalhar.

A educação muda rumo de uma nação.
A realidade das crianças devem ser alterada e a garantia de um futuro com dignidade para elas depende disso.




Informações Relevantes:

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Médico terceirizado obtém vínculo direto com instituição onde dava plantão


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.

De acordo com o processo, o médico trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003. A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa – Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. – para administrar o atendimento.

Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores. O juízo de primeiro grau concluiu que a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, “jamais por delegação a terceiros”.

Tal entendimento foi mantido pelo TRT-RS. Em recurso ordinário, o estabelecimento sustentou que, embora o médico tenha permanecido em atividade, a partir da terceirização sua subordinação passou a se dar com a Esculápios. Alegou ainda que sua atividade era técnica, “com ampla liberdade de atuação”, e que o médico, “pessoa com formação superior, não se enquadraria no conceito de hipossuficiente”. Para o instituto, ele “teria plena ciência” de que sua real empregadora, após a rescisão contratual, era a Esculápios, e não manifestou nenhuma inconformidade em relação a isso por mais de dois anos.

O TRT, porém, afirmou que o contrato de trabalho é contrato-realidade, independentemente da vontade das partes, e que, no caso, a terceirização “não se presta a validar a presente situação”. O acórdão regional manteve o reconhecimento da unicidade contratual, determinando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o instituto.

Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. Segundo o instituto, o médico tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula 126 do TST, que impede que o Tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista, necessário para que a Turma chegasse a conclusão diversa da do TRT-RS. Além disso, observou que as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-16100-79.2005.5.04.0014

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Tribunal Superior do Trabalho Aprova Regulamentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Cria Banco de Dados de Inadimplentes

O Órgão Especial do TST aprovou, nesta quarta-feira, a regulamentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). O documento prevê a criação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. O banco manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho, desde que a inadimplência diga respeito às seguintes obrigações: aquelas estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

A Certidão Negativa de Débito Trabalhista, instituída pela Lei nº 12.440/2011, estabelece que, a fim de participar de licitações e contratar com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a Certidão Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). O documento passará a ser exigido a partir de 4 de janeiro de 2012.
A exigência legal é uma medida de proteção ao trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los. É mais um instrumento que vem para contribuir com a efetivação da execução, fase no qual se encontram cerca de 2,5 milhões de processos na Justiça do Trabalho.

O documento certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e será expedido gratuita e eletronicamente nos sites de todos os tribunais da Justiça do Trabalho. Só a receberá a empresa que não possuir nenhum débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordos trabalhistas não cumpridos, firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia. Veja aqui a Resolução Administrativa (ainda sem número).

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Brasil em Copenhague




O Brasil trará na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas uma proposta de diminuir as emissões entre 36,1% e 38,9% até 2020.




segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Meio Ambiente: a Preservação e o Desenvolvimento, em busca de um Planeta Sustentável

O Futuro do Planeta em Discussão na COP-15*
Copenhague - Dinamarca
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Por Juliana Oliveira Nascimento



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Atualmente observa-se um mundo cuja preocupação com o meio ambiente encontra-se como tema principal nos debates acerca da preservação da vida no planeta. Sim, o homem se encontra diante da era ambiental em pleno século XXI, com a busca do melhoramento da qualidade de vida humana. **
Esta preocupação ambiental tornou-se foco no início da década de 70 com as primeiras Conferências acerca da matéria. Dia após dia de forma cada vez mais intensa, o meio ambiente tem ganhado espaço nos assuntos mais discutidos na contemporaneidade, pois após as diversas ações humanas durante anos a natureza tem se mostrado fortemente reacionária.
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A pós-modernidade trouxe a esta nova sociedade benefícios e malefícios advindos do uso dos recursos naturais, hoje se observa tecnologias nunca existentes em décadas passadas, descobertas inéditas no campo da ciência, etc. Mas cabe aqui ressaltar que muitas dessas atividades tecnológicas foram e são importantes, contudo, algumas delas visando custos baixos foram verdadeiramente ‘predadoras’ à natureza. As atividades realizadas nos períodos passados têm confirmado a tese comprovada da famosa terceira lei do cientista inglês Isaac Newton, que diz ‘para toda ação há uma reação’[1]. Sim, vive-se hodiernamente a consequência das calamidades naturais advindas da ação humana no meio ambiente... Será que a natureza está colocando o próprio homem para fora da Terra? Há mais terremotos, tsunamis e tornados cada vez mais fortes; chuvas em excesso; estiagem demasiada; animais extintos; aumento da temperatura terrestre; derretimento das calotas polares. O que é isto? Desequilíbrio!
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Defronte de tais circunstâncias estes é o momento e a hora, não se pode perder mais nenhum minuto, é preciso juntar esforços na busca de manter um planeta sustentável, ambientalmente equilibrado, para as presentes e futuras gerações. Desta forma, se faz necessário continuar o papel iniciado em Estocolmo no ano 1972, trilhando e exercendo as diretrizes do Direito Ambiental Internacional inicialmente construído à época.
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi pioneira em trazer a escopo constitucional a proteção do meio ambiente em seu art. 225, como direito difuso. Em prosseguimento a esta nova mentalidade que se instaurava, de forma graduada no mundo, um importante evento foi realizado no Brasil que disseminou as novas diretrizes. A ECO-92, realizada no Rio de Janeiro com a participação de grande parte dos países e muitas ONG’s. O evento tratou sobre os maiores problemas ambientais constatados à época, advindo assim a Declaração do Rio e a Agenda 21[2] que tinham como intuito de levar ao homem a conscientização para a preservação ambiental em prol do bem-estar humano, focando a sustentabilidade. Naquele ato, os Documentos foram ratificados por diversos países. Não obstante, mesmo com princípios que fariam a diferença a pequeno, médio e longo prazo ao planeta, tanto a Declaração do Rio quanto a Agenda 21, por não serem vinculantes e não terem força coercitiva, não trouxeram muitos resultados, pois, poucos foram os países que colocaram em prática as metas propostas.
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Na continuidade da luta pelo Meio Ambiente também se encontra uma das principais causas de preocupação a nível mundial, as Mudanças Climáticas que tem atingido de forma drástica a Terra, alterando seu curso natural. A ONU sempre defensora dos Direitos Humanos, e claro do Meio Ambiente, presente de forma atuante nessa questão, apresentou em 1992, após a confecção de diversos estudos e relatórios, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberta para assinatura também na ECO-92. Tal Documento abrangia princípios e metas acerca deste relevante assunto, contudo a Convenção também não tinha força coercitiva o que dificultava a sua execução. Mas, esta situação se alterou com o advento do documento acessório da Convenção, o Protocolo de Kyoto. O Protocolo tinha por objetivo a redução dos GEE (Gases Efeito Estufa) pelos países, em cooperação internacional, pois o ar tem efeito transfronteiriço[4], e se fazia relevante a união de todos. No entanto, tal documento diferentemente da Convenção previa sanção aos países participantes que o descumprissem, ou seja, tinha efeito coercitivo. Com isto, algumas grandes potências relutaram para que Protocolo não entrasse em vigor, visto que os maiores poluidores teriam que se adequar as novas regras. O Documento somente entrou em vigor em fevereiro de 2005 com a adesão da Rússia em novembro de 2004.

A COP[3]-15 que está sendo realizada na cidade de Copenhague na Dinamarca, de 07 a 18 de Dezembro de 2009, será palco para a discussão de um dos temas ambientais mais importantes que tem afetado drasticamente o mundo, as mudanças climáticas. Com o término do Protocolo de Kyoto em 2012, um novo acordo deverá ser fechado neste evento. As decisões tomadas sobre este novo documento deverão ser observadas minuciosamente, pois o futuro das próximas gerações e de todas as vidas existentes no mundo estão conectadas às determinações que estarão contidas ali.
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Defronte de tais circunstâncias estes é o momento e a hora, não se pode perder mais nenhum minuto, é preciso juntar esforços na busca de manter um planeta sustentável, ambientalmente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.
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Cabe ressaltar que os países devem estar voltados para trabalharem sob o princípio da cooperação internacional, e não somente promovendo seus próprios interesses, mas, sim, o de todos, pois o Planeta Terra é um sistema integrado de seres viventes.
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Cada país deve fazer o seu papel dentro do globo, em prol de um futuro melhor e um meio ambiente saudável a todos. É preciso agir agora beneficamente para reduzir as degradações já sofridas, para que no futuro as próximas gerações ainda possam colher bons frutos da nossa ação atual.
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NOTAS
* United Nations Climate Change Conference. Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. Disponível em: http://en.cop15.dk/
[1] Grifo nosso.
[2] Agenda 21 tem como ‘ Código de ética’ a Carta da Terra’
[3] United Nations Climate Change Conference. Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.
[4] CALSING.Renata de Assis. O Protocolo de Kyoto e o Direito ao Desenvolvimento Sustentável. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.p.35.
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